Resumo técnico e operacional das normas recentes, revisado diretamente nas publicações oficiais, com foco no que realmente interessa durante a fiscalização.
Enquadramentos 757-91 e 757-92 — recusa ao teste (art. 165-A)
O Anexo III da Resolução CONTRAN 1.031/2026, publicada em 18/08/2026, altera o MBFT (Resolução 985/2022) e apresenta fichas específicas para a recusa prevista no art. 165-A do CTB. As alterações do MBFT entram em vigor 60 dias após a publicação, ou seja, em 17/10/2026 (art. 16, I).
👮 O que consta nas fichas oficiais
757-91: recusa a teste em aparelho de medição do teor alcoólico (etilômetro), sem que o condutor apresente pelo menos dois sinais de alteração da capacidade psicomotora.
757-92: recusa a teste em aparelho destinado à verificação da presença de outras substâncias psicoativas, sem pelo menos dois sinais de alteração da capacidade psicomotora.
Em ambas: art. 165-A, infração gravíssima, multa (10X) e suspensão do direito de dirigir por 12 meses; não computável; não configura crime de trânsito. No campo Medida Administrativa, as fichas trazem “recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no art. 270, § 4º” (ver a divergência com o art. 12 da Resolução, no aviso abaixo).
Havendo dois ou mais sinais de alteração da capacidade psicomotora, a ficha remete aos enquadramentos 516-91 (álcool) ou 516-92 (outras substâncias), art. 165.
É vedada a lavratura simultânea de autos com base nos arts. 165 e 165-A na mesma abordagem.
ATENÇÃO: o enquadramento 757-90 continua disponível no aplicativo para consulta. A confirmação de sua substituição para novas autuações segue em validação e as fichas 516-91 e 516-92 do Anexo III citam, respectivamente, os enquadramentos 757-90 e 757-92. Divergência a esclarecer: o art. 12 da Resolução diz que o agente não promoverá o recolhimento do documento de habilitação em decorrência das infrações nela previstas, mas o campo Medida Administrativa das fichas do Anexo III ainda menciona esse recolhimento. Consulte sempre o MBFT vigente e a publicação certificada no DOU.
Fiscalização de álcool e outras substâncias psicoativas
Substitui a disciplina operacional da Resolução CONTRAN 432/2013 e estabelece os procedimentos para fiscalização de álcool e de outras substâncias psicoativas que determinem dependência.
Impacto na fiscalização:ALTO
👮 O que o agente precisa saber
Aplica-se aos arts. 165, 165-A, 269 IX, 276, 277, 302 §3º, 303 §2º e 306 do CTB.
Todo condutor abordado pode, a critério do agente, ser submetido aos procedimentos da resolução, mesmo sem apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora.
Em sinistro de trânsito, com ou sem vítima, os condutores devem ser submetidos aos procedimentos sempre que possível.
Para álcool: podem ser usados etilômetro ou sinais de alteração da capacidade psicomotora. Para outras substâncias psicoativas: aparelho próprio ou sinais de alteração.
O pré-teste/teste passivo é apenas triagem: seu resultado não pode, sozinho, caracterizar infração nem fundamentar autuação.
O reteste do etilômetro somente é necessário quando o resultado válido ficar prejudicado por motivo técnico ou operacional, inclusive para afastar álcool residual no trato respiratório superior.
Para constatação por sinais, são necessários pelo menos dois sinais, considerados em conjunto, e eles devem ser descritos no AIT ou em termo específico.
Art. 165: caracteriza-se por medição realizada no etilômetro igual ou superior a 0,05 mg/L (com desconto do erro máximo admissível), teste qualitativo positivo para outra substância psicoativa ou sinais nos termos do art. 7º.
Recusa: aplica-se o art. 165-A quando o condutor recusa procedimento regularmente ofertado e não existem pelo menos dois sinais de alteração psicomotora. Havendo pelo menos dois sinais, aplica-se o art. 165, sem prejuízo do art. 306.
Crime do art. 306: entre as hipóteses, medição realizada igual ou superior a 0,34 mg/L (com desconto do erro), teste qualitativo positivo para outra substância psicoativa ou sinais de alteração psicomotora.
O veículo fica retido até apresentação de condutor habilitado, que também será submetido à fiscalização. Se não houver condutor apto, o veículo será recolhido.
O art. 12 da Resolução prevê que o agente da autoridade de trânsito não promoverá o recolhimento do documento de habilitação em decorrência das infrações nela previstas (dispositivo em vigor desde a publicação, 18/08/2026); quanto à suspensão do direito de dirigir, aplica-se o procedimento estabelecido em regulamentação específica. Atenção: as fichas do Anexo III (516-91, 516-92, 757-91 e 757-92), em vigor a partir de 17/10/2026, ainda registram no campo Medida Administrativa “recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no art. 270, § 4º”. Essa divergência está PENDENTE DE VALIDAÇÃO. Este resumo não define conduta definitiva sobre o recolhimento da CNH; consulte as fontes oficiais, o MBFT vigente e a orientação formal do seu órgão.
A Resolução 432/2013 fica revogada.
As regras gerais entram em vigor na publicação. As alterações do Anexo da Resolução 985/2022 (MBFT), constantes do Anexo III, entram em vigor 60 dias após a publicação.
ATENÇÃO: as alterações do MBFT previstas no Anexo III entram em vigor 60 dias após a publicação.
Resolução CONTRANNº 1.030/2026Publicação: 18/08/2026EQUIPAMENTOS DE IMAGEM
Telas e equipamentos geradores de imagens em veículos
Altera a Resolução CONTRAN 242/2007 quanto à instalação de equipamentos geradores de imagens na parte dianteira do veículo.
Impacto na fiscalização:MÉDIO
👮 O que o agente precisa saber
Se instalado na parte dianteira, o equipamento deve possuir mecanismo automático que o torne inoperante ou o comute para função de auxílio à orientação do condutor quando o veículo estiver em movimento, independentemente da vontade do condutor ou dos passageiros.
Alternativamente, é admitida tecnologia que permita aos passageiros dos bancos dianteiros e traseiros visualizar imagens, desde que a visualização seja impedida pela perspectiva do condutor em qualquer posição de ajuste do banco.
Entra em vigor na data da publicação.
Na fiscalização, o ponto objetivo é verificar se o condutor consegue visualizar conteúdo não permitido com o veículo em movimento.
Aprova a Deliberação CONTRAN 278/2026 e mantém a prorrogação excepcional dos documentos abrangidos.
Impacto na fiscalização:ALTO
👮 O que o agente precisa saber
Abrange ACC e CNH com vencimento entre 05/06/2026 e 08/09/2026.
A validade desses documentos fica prorrogada até 09/09/2026.
Encerrada a prorrogação, os condutores abrangidos dispõem de 30 dias para renovar o documento.
Não é necessária emissão de novo documento nem procedimento específico para registrar a prorrogação.
A prorrogação não se aplica a condutor com o direito de dirigir suspenso ou cassado.
Os órgãos do SNT devem observar a regra também durante a fiscalização.
Entra em vigor na data da publicação.
ATENÇÃO NA ABORDAGEM: antes de autuar por validade da habilitação, confira se o vencimento está dentro do período excepcional.
Resolução CONTRANNº 1.027/2026Publicação: 18/08/2026REGISTRO E TRANSFERÊNCIA
Registro, licenciamento e transferência de propriedade
Consolida e padroniza os procedimentos de registro, licenciamento e transferência de propriedade, incluindo documentos digitais e assinaturas eletrônicas.
Impacto na fiscalização:MÉDIO
👮 O que o agente precisa saber
Padroniza processos e documentos relacionados à regularidade do veículo e às modalidades de transferência de propriedade.
A transferência passa a ser organizada pelas etapas de intenção de venda, comunicação de venda e transferência de propriedade com expedição de novo CRLV-e.
Para efetivação da transferência, há exigência de vistoria de identificação veicular conforme regulamentação específica.
O novo proprietário deve adotar as providências para transferência no prazo máximo de 30 dias, nos termos disciplinados pela resolução.
A comunicação de venda é registrada no Renavam e produz os efeitos administrativos e legais de responsabilidade sobre o veículo.
Disciplina ATPV-e, CRLV-e, uso de assinaturas eletrônicas avançadas ou qualificadas e plataformas de transferência eletrônica.
Revoga as Resoluções CONTRAN 809/2020, 817/2021 e 999/2023.
Entra em vigor na data da publicação.
Para fiscalização de rua, o reflexo principal é a conferência da regularidade registral/documental. As rotinas administrativas de transferência são dirigidas principalmente aos órgãos executivos e usuários.
Institui o RENAVE e altera a Resolução CONTRAN 807/2020, disciplinando o registro eletrônico das movimentações de veículos em estoque.
Impacto na fiscalização:MÉDIO
👮 O que o agente precisa saber
O RENAVE registra entrada e saída de veículos novos ou usados e o uso de placas de experiência pelos estabelecimentos do art. 330 do CTB.
É o único meio eletrônico admitido para a escrituração eletrônica de entrada e saída, substituindo os livros físicos previstos no art. 330, §6º, do CTB.
Não substitui, por si só, a efetivação da transferência de propriedade prevista no art. 123, I, do CTB.
É subsistema informatizado do RENAVAM e será organizado e mantido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Revoga as Resoluções CONTRAN 797/2020 e 818/2021.
Entra em vigor na data da publicação.
Há retificação oficial publicada posteriormente; por isso, a consulta deve considerar também a retificação.
Consulte também a retificação oficial vinculada à Resolução.
Rede Hidrometeorológica Nacional e lanternas especiais
Altera a Resolução CONTRAN 970/2022 para incluir veículos utilizados na operação e manutenção da Rede Hidrometeorológica Nacional entre os veículos prestadores de serviços de utilidade pública.
Impacto na fiscalização:MÉDIO
👮 O que o agente precisa saber
Acrescenta ao art. 6º, §1º, da Resolução 970/2022 os veículos utilizados na operação e manutenção da Rede Hidrometeorológica Nacional.
A alteração está inserida na regulamentação de sistemas de sinalização, iluminação e uso de lanternas especiais.
Entra em vigor na data da publicação.
Na fiscalização, considere a nova categoria de serviço de utilidade pública ao verificar o uso regulamentar de lanternas especiais.
Regulamenta identificação, segurança e circulação em vias públicas de veículos de uso exclusivo fora de estrada com emprego recreativo, esportivo ou turístico.
Impacto na fiscalização:ALTO
👮 O que o agente precisa saber
A circulação em vias públicas, inclusive praias abertas à circulação, é proibida como regra.
O órgão com circunscrição sobre a via pode autorizar excepcionalmente a circulação, mediante estudo técnico de engenharia e ato normativo com trechos, limites de velocidade, períodos e demais condições.
Para circular quando autorizado, o veículo deve estar registrado no RENAVAM, licenciado e emplacado conforme a norma; ATV e UTV ficam dispensados somente da placa dianteira.
O condutor deve estar devidamente habilitado conforme o tipo veicular.
Condutor e passageiros devem usar capacete com viseira ou óculos de proteção, salvo veículo com habitáculo fechado e para-brisa.
A velocidade máxima desses veículos em via pública é 50 km/h, sem afastar limite inferior eventualmente estabelecido para a via.
Salvo autorização específica, a circulação ocorre do amanhecer ao pôr do sol, com visibilidade favorável e observância das restrições locais.
A própria resolução relaciona hipóteses infracionais do CTB, inclusive arts. 162 I, 187 I, 230 IV, 230 V e 244, conforme a conduta.
Veículos novos precisam de código marca/modelo/versão e CAT; no CRLV deve constar a observação de circulação somente em vias públicas autorizadas.
A ficha MBFT deve ser escolhida pela conduta efetivamente constatada; a Resolução não cria uma infração genérica única para todo descumprimento.
Estabelece requisitos de segurança e circulação para quadriciclos e atualiza a classificação técnica desses veículos.
Impacto na fiscalização:ALTO
👮 O que o agente precisa saber
Define categorias e subcategorias de quadriciclos, inclusive quadriciclos leves e modelos com cabine fechada.
Para circulação em via pública, exige placa traseira, condução por habilitado na categoria B e observância dos requisitos de segurança previstos na norma.
Condutor e passageiro devem utilizar capacete com viseira ou óculos protetores, exceto nos veículos com habitáculo fechado.
Como regra, a circulação fica restrita a vias urbanas com velocidade regulamentada em até 50 km/h e é proibida em praias abertas à circulação, vias de trânsito rápido, estradas e rodovias.
A restrição de vias urbanas até 50 km/h e de vias de trânsito rápido não se aplica aos quadriciclos com cabine fechada, conforme §1º do art. 10.
O órgão com circunscrição pode autorizar excepcionalmente circulação nos locais proibidos, mediante estudo técnico e condições específicas.
Veículos novos dependem de código marca/modelo/versão, CAT e pré-cadastro no RENAVAM.
Proíbe cabine fechada em quadriciclo com guidão, transformação de outros tipos de veículos em quadriciclos e circulação de similares sem registro e emplacamento.
Altera o Anexo da Resolução CONTRAN 985/2022 (MBFT), revoga a Resolução 573/2015 e entra em vigor na data da publicação.
ATENÇÃO: a Resolução 1.022/2026 altera o Anexo da Resolução CONTRAN 985/2022 (MBFT).